sexta-feira, 23 de março de 2012

JUSNATURALISMO, DIREITO NATURAL DA VIDA


 "Jusnaturalismo é a tradicional corrente do pensamento jurídico que sustenta a existência de um direito natural,[...] [que seria] justo por natureza, indendente da vontade do legislador, derivado da natureza humana (jusnaturalismo) ou da razão (jusracionalismo) sempre presente na consciência de todos os homens". p.339-440



Além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo.É o direito ideal, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.

No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa idéia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão.

Além disso, vários filosofos também vão citar essa idéia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construiram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana.

Após a II Guerra Mundial, a idéia do jusnaturalismo, por se fundamentar em valores morais, parecia uma boa solução para a situação que havia se formado, pois existia uma necessidade de controle do Estado, que culminou na criação da ONU.

Ainda assim, havia uma consciência de que não existiam valores morais universais, de modo que a nova geração jusnaturalista considerava o direito natural como histórico, e não como universal e imutável, ou seja, foram abertas concessões quanto ao conceito de direito natural.

Surgiram diversas criticas a esse “renascimento” do jusnaturalismo, mas a principal levanta a questão de que escapar do modelo positivista implica aumentar muito o poder do juiz, o que leva a dois problemas sérios: A insegurança jurídica e a quebra da tripartição dos poderes, pois o judiciário acabaria tendo o poder de legislar.


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1978574-conceito-jusnaturalismo/#ixzz1pzpnWwiz




Bem, existem inacabáveis discussões sobre o tema supra mencionado, não obstante, eu acredito em um direito Natural, preexistente a vida humana. Há de se observar que a vida em si requer certa organização para existir, a galáxia por exemplo necessita de ordens naturais para manter sua expansão, os planetas tem que obdecer a um certo equilíbrio natural das coisas, caso contrário se chocariam ou entrariam em desordens naturais e fatais para a existência de vida, seja qual a for a forma de vida. 

Acredito que tudo que existe tem vida, mesmo que não possamos ver,mas se admitirmos a possibilidade de existência, haverá vida. Com a existência, também se faz mister uma certa organização dos elementos que a compõem , ou seja, os elementos que contribuem para que essa vida continue viva. Esses elementos colaboradores para que o ser ou a natureza possa estar vivo, precisam de uma certa organização, por exemplo o ser humano, precisa que todos os seus órgãos internos estejam funcionando bem para que haja certa harmonia, outrossim, a natureza também precisa que os seres que dela usufruem tenham consciência de que certos atos podem levar a extinção da vida humana na terra, e os humanos não obedecendo a estas regrinhas de preservação poderá causar sua propria extinção.

Podemos observar que tudo se resume a normas, regras e leis que a vida depende para existir. com essa breve explanação chego a conclusão que sempre existiu e existirá um direito natural. Caso essas normas, regras e leis não sejam observadas, entrará em cena a sanção com todo seu caráter de punir.

Concluo reafirmando a existência de uma ordem natural das coisas que tem vida, independente da existência humana, portanto, o direito como norma e sanção, preeexiste a raça humana.

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